Especialmente importante para todas as pessoas em situação precária/que se viram sem rendimento ou perante a sua redução drástica, nomeadamente trabalhadorxs do sexo / migrantes em "situação irregular".
Os despejos e denúncias de contratos de arrendamento encontram-se SUSPENSOS por lei no contexto de emergência sanitária.
O motivo é que colocar mais pessoas na rua neste momento é contribuir para a propagação do vírus, o que em si é um crime.
Os despejos encontram-se suspensos em qualquer caso durante a duração da emergência e enquanto durar a obrigação de confinamento / isolamento social / emergência sanitária.
Na prática:
1 - não há distinção entre tipos de alojamento, o despejo está suspenso trate-se de um apartamento, de uma casa, de um quarto em apartamento ou em pensão, de alojamento turístico ou outro tipo de alojamento.
2 - Não há distinção entre tipos de arrendamento: o despejo está suspenso trate-se de um arrendamento permanente ou temporário (ao ano, mês, semana ou dia).
3 - Não há qualquer tipo de distinção entre tipos de "acordo": o despejo está suspenso quer tenha contrato escrito, quer não tenha. O registo dos pagamentos anteriores do aluguer (por exemplo, registo de transferências bancárias) pode servir como prova de existência do acordo, mas na sua ausência basta ter testemunhas.
Não se faz distinção entre acordos de arrendamento "formais" ou "informais". Tenha igualmente em consideração que se o seu aluguer é informal (por exemplo subaluguer - ilegal, não-declarado), ao denunciá-lo (às autoridades), a pessoa proprietária estaria a expôr a sua própria violação da lei.
4 - As ameaças de despejo no momento presente não passam disso: ameaças. Durante o período de emergência, os tribunais não emitirão ordens de despejo, a polícia não as aplicará.
5 - Não importa a sua situação legal no país, se se encontra em situação regular ou irregular em Portugal. Não se deixe desalojar em nenhum caso, a lei está do seu lado e trata-se em primeiro lugar de uma questão de saúde pública. Despejar, enquanto durar o período de emergência e de isolamento social, é crime.
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LEGISLAÇÃO:
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
Lei n.º 1-A/2020
"(...) Artigo 7.º
Prazos e diligências
10 - São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
11 - Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; (...)"
Etiquetas: aluguer, arrendamento, casa, coronavírus, covid-19, despejo, despejos, pandemia, quarto, renda, senhorio, senhorios
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