!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD XHTML 1.0 Strict//EN" "http://www.w3.org/TR/xhtml1/DTD/xhtml1-strict.dtd"> Panteras Rosa: março 2020

quinta-feira, março 26, 2020

Medidas extraordinárias de apoio a pessoas que fazem trabalho sexual

Carta Aberta à Excelentíssima Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Dra. Ana Mendes Godinho

Porto, 25 de Março de 2020

Assunto: Medidas extraordinárias de apoio a pessoas que fazem trabalho sexual

Excelentíssima Senhora Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social:

Enquanto agentes da sociedade civil, membros da academia e profissionais do sexo, vimos por este meio dirigir-nos a Vossa Excelência para, com a maior deferência, dar conhecimento da situação de especial vulnerabilidade e dos constrangimentos que as pessoas que fazem trabalho sexual atravessam, em virtude da atual crise pandémica que assolou Portugal e o Mundo.

Sendo do conhecimento de Vossa Excelência que o trabalho sexual não se encontra juridicamente enquadrado no ordenamento português, e sendo de esperar que as normas emanadas dos nossos órgãos de soberania para combater esta calamidade pública sejam efetivamente observadas, designadamente o dever geral de recolhimento obrigatório ou, consoante os casos, o confinamento obrigatório e o dever especial de proteção, cumpre-nos trazer à colação a situação de total desproteção que as pessoas que fazem trabalho sexual e seus familiares enfrentam, face à necessária e obrigatória descontinuidade da sua atividade.

Tratando-se o trabalho sexual de uma atividade informal não abrangida, por força da lei, pelas garantias e direitos laborais que assistem a qualquer trabalhador, a maioria dos seus profissionais encontra-se na iminência de atingir um ponto crítico. Atesta-se uma dificuldade severa na obtenção de rendimentos ou de meios de subsistência, bem como no recurso a modelos alternativos de trabalho (teletrabalho ou webcams). Acresce também a efetiva
impossibilidade de acesso às medidas extraordinárias de apoio decretadas pelo Governo.

De salientar ainda a vulnerabilidade dos profissionais desta área que residem em Portugal sem título de residência (com justificado receio de se verem obrigados a regressar ao seu país de origem), assim como as pessoas que vivem com VIH ou outras doenças crónicas - subgrupos historicamente mais afastados das redes de suporte e dos cuidados de saúde.

Cumpre-nos, em primeiro lugar, aludir aos efeitos nefastos que decorrem da ausência de enquadramento jurídico desta matéria, mormente pelo não reconhecimento do trabalho sexual como trabalho. Tais efeitos não apenas contendem diretamente com a dignidade da pessoa humana, como, principalmente no período que se atravessa, serão passíveis de potenciar as repercussões da crise pandémica no plano da saúde pública.

Devemos alertar, em segundo lugar, para a eventualidade de pessoas que, diante da privação de condições dignas de subsistência (alimentação, alojamento, apoio a dependentes, etc.), ver-se-ão impelidas a retomar (ou mesmo a não suspender) a sua atividade. Descurar a real situação desta classe, sobretudo num momento como o atual, conduzir-nos-á certamente a cenários sinistros, quer numa perspetiva dos direitos humanos e fundamentais, quer na ótica da saúde pública.

Face ao exposto, vimos ainda por este meio solicitar esclarecimentos sobre os seguintes pontos:

1) De que forma pretende o Governo garantir que as pessoas que fazem trabalho sexual, e respetivas famílias, terão acesso a mecanismos de proteção decorrentes da descontinuidade da sua atividade ou mesmo da eventualidade de ficarem doentes?

2) A que mecanismos poderão recorrer a sociedade civil, assim como as organizações de base comunitária, para mitigar o impacto provocado pela situação de calamidade pública na vida das pessoas que fazem trabalho sexual e das suas famílias?

3) Que medidas pretende o Governo implementar no sentido de garantir o acesso a exames e diagnóstico do coronavírus entre pessoas migrantes, evitando que o receio de regresso ao país de origem contribua para o aumento da sua vulnerabilidade?

4) Que respostas pretende o Governo dar a problemas de carência de alojamento decorrentes do facto de um número significativo de pessoas que fazem trabalho sexual serem itinerantes e de não possuírem habitação própria?
Reiteramos, nesse sentido, a necessidade e a urgência de facultar a estas pessoas o acesso a um pacote de medidas extraordinárias de apoio, reconhecendo-as como responsáveis e conscientes e cujo contributo não deixa de ser preponderante no esforço coletivo de combate a esta calamidade pública.

Colocando-nos à disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário, subscrevemo-nos com elevada consideração

Atenciosamente
Pel’ A Rede Sobre Trabalho Sexual
Pedro Machado
Carla Fernandes

A presente Carta Aberta foi também subscrita por:
A Coletiva
Movimento dos Trabalhadores do Sexo
Grupo de Partilha D’a Vida

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Integram a Rede sobre Trabalho Sexual: Acompanha, CRL (Peniche); Associação Existências (Coimbra); Associação Novo Olhar II (Leiria); APDES (Porto); Associação para o Planeamento da Família; Associação Positivo - Redlight (Lisboa); Fundação Portuguesa a Comunidade Contra a SIDA; GAT - Grupo de Ativistas em Tratamentos (Lisboa); Liga Portuguesa Contra a Sida (Lisboa); Médicos do Mundo (Lisboa); Obra Social das Irmãs Oblatas do Santíssimo Redentor (Lisboa); Panteras Rosa; SOS Racismo; UMAR - União de Mulheres Alternativa e Resposta (Lisboa); Alexandra Oliveira; Filipa Alvim; Jo Bernardo; Mara Clemente; Mariana Garcia; Melina Antunes; Nélson Ramalho; Rita Alcaire

terça-feira, março 24, 2020

ESCLARECIMENTO - DIREITOS HABITACIONAIS EM TEMPO DE PANDEMIA - COVID-19

Especialmente importante para todas as pessoas em situação precária/que se viram sem rendimento ou perante a sua redução drástica, nomeadamente trabalhadorxs do sexo / migrantes em "situação irregular".

Os despejos e denúncias de contratos de arrendamento encontram-se SUSPENSOS por lei no contexto de emergência sanitária.
O motivo é que colocar mais pessoas na rua neste momento é contribuir para a propagação do vírus, o que em si é um crime.
Os despejos encontram-se suspensos em qualquer caso durante a duração da emergência e enquanto durar a obrigação de confinamento / isolamento social / emergência sanitária.
Na prática:
1 - não há distinção entre tipos de alojamento, o despejo está suspenso trate-se de um apartamento, de uma casa, de um quarto em apartamento ou em pensão, de alojamento turístico ou outro tipo de alojamento.
2 - Não há distinção entre tipos de arrendamento: o despejo está suspenso trate-se de um arrendamento permanente ou temporário (ao ano, mês, semana ou dia).
3 - Não há qualquer tipo de distinção entre tipos de "acordo": o despejo está suspenso quer tenha contrato escrito, quer não tenha. O registo dos pagamentos anteriores do aluguer (por exemplo, registo de transferências bancárias) pode servir como prova de existência do acordo, mas na sua ausência basta ter testemunhas.
Não se faz distinção entre acordos de arrendamento "formais" ou "informais". Tenha igualmente em consideração que se o seu aluguer é informal (por exemplo subaluguer - ilegal, não-declarado), ao denunciá-lo (às autoridades), a pessoa proprietária estaria a expôr a sua própria violação da lei.
4 - As ameaças de despejo no momento presente não passam disso: ameaças. Durante o período de emergência, os tribunais não emitirão ordens de despejo, a polícia não as aplicará.
5 - Não importa a sua situação legal no país, se se encontra em situação regular ou irregular em Portugal. Não se deixe desalojar em nenhum caso, a lei está do seu lado e trata-se em primeiro lugar de uma questão de saúde pública. Despejar, enquanto durar o período de emergência e de isolamento social, é crime.
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LEGISLAÇÃO:
Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19
Lei n.º 1-A/2020
"(...) Artigo 7.º
Prazos e diligências
10 - São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
11 - Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.
Artigo 8.º
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica suspensa:
a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; (...)"

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